Artigo 210, Parágrafo Único, Inciso II da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 210
O Estado, juntamente com os municípios, instituirá, com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados. (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
Parágrafo único
O programa será regulamentado mediante lei e orientado no sentido de garantir à população:
I
abastecimento domiciliar prioritário de água tratada;
II
coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e resíduos sólidos;
III
drenagem e canalização de águas pluviais;
IV
proteção de mananciais potáveis;