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Artigo 218 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 218

O Estado subsidiará a família ou pessoa que acolher criança ou adolescente órfão ou abandonado, sob forma de guarda deferida e supervisionada pelo Poder Judiciário, com a intervenção do Ministério Público, nos termos da lei.

Art. 218 da Constituição Estadual do Paraná