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Artigo 26, Parágrafo 1, Alínea c da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 26

Serão instituídos, por lei complementar, mecanismos de compensação financeira para os Municípios que sofrerem diminuição ou perda da receita, por atribuições e funções decorrentes do planejamento regional.

§ 1º

Os Municípios que, através de norma esta­dual, receberem restrições ao seu desenvolvimento socioeconômico, limitações ambientais ou urbanísticas, em virtude de possuírem mananciais de água potável que abastecem outros Municípios, ou por serem depo­sitários finais de resíduos sólidos metropolitanos, absorvendo aterros sanitários, terão direito à compen­sação financeira mensal. (Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010) 1 - Os recursos da compensação de que trata este parágrafo deverão ser integralizados diretamente aos Municípios pelas concessionárias de serviços públicos cuja atividade se beneficie das restrições, na proporção de 10% (dez por cento) do valor do metro cúbico de água extraída do manancial ou bacia hidrográfica e de 10% (dez por cento) do valor da tonelada de lixo depositada, levando-se em conta os seguintes critérios: (Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010)

a

somente terão direito a compensação financeira, na hipótese de mananciais, os Municípios com restrições legais de uso, superiores a 75% (setenta e cinco por cento) em seus territórios; (Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010)

b

quando o aproveitamento do potencial de abaste­cimento constante da alínea anterior atingir mais de um Município, a distribuição dos percentuais será proporcio­nal, levando-se em consideração, dentre outros parâme­tros regulamentados na forma do caput deste artigo, o tamanho das áreas de captação, o volume captado, o impacto ambiental, social, econômico e o interesse público regional; (Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010)

c

os recursos da compensação deverão ser apli­cados pelos Municípios, em programas de urbanização, de desenvolvimento social e de preservação do meio ambiente. (Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010)

§ 2º

A compensação tratada no parágrafo primeiro não dependerá de lei complementar e terá eficácia imedi­ata. (Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010)

Art. 26, §1°, c da Constituição Estadual do Paraná