Artigo 60, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 60
Não perderá o mandato o Deputado:
I
investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II
licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
III
licenciado pela Assembleia Legislativa em razão de nascimento de filho ou adoção. (Incluído pela Emenda Constitucional 42 de 12/12/2018)
§ 1º
O suplente será convocado nos casos de vaga decorrente da investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º
Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º
Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.
III
§ 4º
Na hipótese do inciso III deste artigo, será concedida licença de até oito dias consecutivos para os pais e até 180 (cento e oitenta) dias consecutivos para as mães, mediante requerimento do parlamentar. (Incluído pela Emenda Constitucional 42 de 12/12/2018) (vide ADI 7.528) O STF, julgou o pedido parcialmente procedente para: i) declarar a nulidade parcial, sem redução do texto, do inciso XI do art. 34 e o § 4º do inciso III do art.60 da Constituição do Estado,bem como do art. 1º, caput, e parágrafo único da Lei estadual nº 16.176/2009 e dos incisos V e VI do art. 393 do Decreto estadual nº 7.339/2010 e, assim, garantir ao pai solo, biológico ou adotante, o mesmo período de afastamento concedido para a licença-maternidade no respectivo regime; e ii) reconhecer o direito das servidoras temporárias e das comissionadas ao gozo da licença-maternidade de acordo com os respectivos regimes jurídicos.
§ 5º
Na hipótese do inciso III deste artigo, o parlamentar poderá solicitar a licença a partir: (Incluído pela Emenda Constitucional 42 de 12/12/2018)
I
do início da 36ª (trigésima sexta) semana de gestação; (Incluído pela Emenda Constitucional 42 de 12/12/2018)
II
da data do nascimento da criança; (Incluído pela Emenda Constitucional 42 de 12/12/2018)
III
da formalização da adoção da criança. (Incluído pela Emenda Constitucional 42 de 12/12/2018)
§ 6º
Na hipótese de licença em razão de nascimento de filho ou adoção, o suplente será convocado no caso de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, assegurada a remuneração à deputada licenciada. (Incluído pela Emenda Constitucional 42 de 12/12/2018)
§ 7º
A Assembleia Legislativa poderá regulamentar o disposto neste artigo por resolução de iniciativa legislativa da Comissão Executiva. (Incluído pela Emenda Constitucional 42 de 12/12/2018)