Artigo 195, Inciso I da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 195
O Poder Público garantirá e estimulará o intercâmbio entre os órgãos competentes, com o objetivo de:
I
assegurar, nos três níveis sistematizados de ensino, como forma de desenvolvimento e aprimoramento do potencial criativo do educando, um tratamento destacado às diversas áreas artístico-culturais;
II
assegurar tratamento especial à difusão da cultura paranaense.