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Artigo 195, Inciso I da Constituição Estadual do Paraná


Art. 195

O Poder Público garantirá e estimulará o intercâmbio entre os órgãos competentes, com o objetivo de:

I

assegurar, nos três níveis sistematizados de ensino, como forma de desenvolvimento e aprimoramento do potencial criativo do educando, um tratamento destacado às diversas áreas artístico-culturais;

II

assegurar tratamento especial à difusão da cultura paranaense.