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Artigo 71, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 71

Concluída a votação, a Assembléia Legislativa enviará o projeto de lei ao Governador do Estado, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º

Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do veto.

§ 2º

O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.§ 3º.Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará em sanção.

§ 3º

Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Governador importará em sanção. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)§ 4º.O veto será apreciado em sessão única, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.

§ 4º

O veto será apreciado em sessão única, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados. (Redação dada pela Emenda Constitucional 17 de 08/11/2006)

§ 5º

Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador do Estado.

§ 6º

Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°, que não flui durante o recesso parlamentar, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, suspendendo-se as demais proposições, até a sua votação final.

§ 7º

Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 3° e 5°, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará; e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

Art. 71, §1° da Constituição Estadual do Paraná