Artigo 70 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 70
A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente pode constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Deputados.
Art. 70
A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente pode constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria dos Deputados. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)