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Artigo 70 da Constituição Estadual do Paraná


Art. 70

A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente pode constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Deputados.

Art. 70

A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente pode constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria dos Deputados. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)