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Artigo 157, Inciso II da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 157

A concessão do uso de terras públicas far-se-á por meio de contrato, onde constarão, obrigatoriamente, além de outras que forem estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras:

I

da exploração de terra, direta, pessoal, familiar, associativa ou cooperativa para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda aos objetivos da política agrária, sob pena de reversão ao outorgante;

II

da residência permanente dos beneficiários na área objeto de contrato;

III

da indivisibilidade e intransferibilidade das terras, por parte dos outorgados e seus herdeiros, a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do outorgante.

Art. 157, II da Constituição Estadual do Paraná