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Artigo 68, Inciso I da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 68

Não é admitido aumento de despesa prevista:

I

nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvadas as emendas ao projeto de lei do orçamento anual, quando compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual;

II

nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais Estaduais e do Ministério Público.

II

nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público. (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

Art. 68, I da Constituição Estadual do Paraná