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Artigo 89, Parágrafo 1, Inciso II da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 89

Admitida a acusação contra o Governador do Estado, por dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade. (vide ADIN 4791)

§ 1º

O Governador ficará suspenso de suas funções:

I

nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;

II

nos crimes de responsabilidade, após a instauração de processo pela Assembléia Legislativa.

§ 2º

Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

Art. 89, §1°, II da Constituição Estadual do Paraná