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Artigo 242, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 242

Os serviços notariais, de registro e as serventias judiciais cíveis, comuns e especializadas, são exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)§ 1º.A lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 1º

A lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, oficiais de registro e escrivães e de seus prepostos e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)§ 2º.O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

§ 2º

O ingresso na atividade notarial, de registro e judicial, depende de concurso público de provas de títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

Art. 242, §2° da Constituição Estadual do Paraná