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Artigo 152, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 152

O plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento econômico e social e de expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, expressando as exigências de ordenação da cidade e explicitando os critérios para que se cumpra a função social da propriedade urbana.

§ 1º

O plano diretor disporá sobre:

I

normas relativas ao desenvolvimento urbano;

II

políticas de orientação da formulação de planos setoriais;

III

critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, prevendo áreas destinadas a moradias populares, com garantias de acesso aos locais de trabalho, serviço e lazer;

IV

proteção ambiental;

V

ordenação de usos, atividades e funções de interesse zonal.

§ 2º

O Poder Público municipal poderá exigir, nos termos do art. 182, § 4°, da Constituição Federal, o adequado aproveitamento do solo urbano não-edificado, sub-utilizado ou não-utilizado.

Art. 152, §2° da Constituição Estadual do Paraná