Artigo 153 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 153
As cidades com população inferior a vinte mil habitantes receberão assistência de órgão estadual de desenvolvimento urbano na elaboração das normas gerais de ocupação do território, que garantam a função social do solo urbano. (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)