JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 166, Inciso I da Constituição Estadual do Paraná

Acessar conteúdo completo

Art. 166

Cabe ao Estado garantir a coordenação e execução de uma política social que assegure: (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)

I

a universalidade da cobertura e do atendimento;

II

a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III

a participação organizada da sociedade civil na definição e execução dos objetivos, permitindo que os segmentos interessados tenham participação nos programas sociais.

Art. 166, I da Constituição Estadual do Paraná