Artigo 225-a, Inciso III da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 225-a
O Estado protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais dos jovens, mediante políticas específicas, visando assegurar-lhes: (Incluído pela Emenda Constitucional 35 de 03/12/2014)
I
formação profissional e desenvolvimento da cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional 35 de 03/12/2014)
II
acesso ao primeiro emprego e à habitação; (Incluído pela Emenda Constitucional 35 de 03/12/2014)
III
lazer; (Incluído pela Emenda Constitucional 35 de 03/12/2014)
IV
segurança social. (Incluído pela Emenda Constitucional 35 de 03/12/2014)
Parágrafo único
As diretrizes das políticas a que se refere o caput deste artigo serão asseguradas pelo Estatuto da Juventude e pelo Plano Estadual da Juventude, instituídos por lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e nos demais diplomas legais pertinentes. (Incluído pela Emenda Constitucional 35 de 03/12/2014)