Artigo 207, Parágrafo 1, Inciso V da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 207
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais. (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998) (vide Emenda Constitucional 18 de 08/11/2006)
§ 1º
Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:
I
estabelecer, com a colaboração de representantes de entidades ecológicas, de trabalhadores, de empresários e das universidades, a política estadual do meio ambiente e instituir o sistema respectivo constituído pelos órgãos do Estado, dos Municípios e do Ministério Público;
II
atribuir, ao órgão responsável pela coordenação do sistema, a execução e fiscalização da política e a gerência do fundo estadual do meio ambiente;
III
determinar que o fundo estadual do meio ambiente receba, além dos recursos orçamentários próprios, o produto das multas por infrações às normas ambientais;
IV
instituir as áreas a serem abrangidas por zoneamento ecológico, prevendo as formas de utilização dos recursos naturais e a destinação de áreas de preservação ambiental e de proteção de ecossistemas essenciais;
V
exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para a construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade;
VI
exigir a análise de risco para o desenvolvimento de pesquisas, difusão e implantação de tecnologia potencialmente perigosa;
VII
determinar àquele que explorar recursos minerais a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente;
VIII
regulamentar e controlar a produção, a comercialização, as técnicas e os métodos de manejo e utilização das substâncias que comportem risco para a vida e para o meio ambiente, em especial agrotóxicos, biocidas, anabolizantes, produtos nocivos em geral e resíduos nucleares; (vide ADI / 6898) a expressão "e resíduos nucelares" foi declarada inconstitucional na ADI 6898
IX
informar à população sobre os níveis de poluição e situações de risco e desequilíbrio ecológico;
X
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
XI
incentivar a solução de problemas comuns relativos ao meio ambiente, mediante celebração de acordos, convênios e consórcios, em especial para a reciclagem de resíduos;
XII
promover o controle, especialmente preventivo, das cheias, da erosão urbana, periurbana e rural e a orientação para o uso do solo;
XIII
autorizar a exploração dos remanescentes de florestas nativas do Estado somente através de técnicas de manejo, excetuadas as áreas de preservação permanente;
XIV
proteger a fauna, em especial as espécies raras e ameaçadas de extinção, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica ou submetam os animais à crueldade;
XV
proteger o patrimônio de reconhecido valor cultural, artístico, histórico, estético, faunístico, paisagístico, arqueológico, turístico, paleontológico, ecológico, espeleológico e científico paranaense, prevendo sua utilização em condições que assegurem a sua conservação;
XVI
monitorar atividades utilizadoras de tecnologia nuclear em quaisquer de suas formas, controlando o uso, armazenagem, transporte e destinação de resíduos, garantindo medidas de proteção às populações envolvidas; (vide ADI / 6898) O inc. XVI do Art. 207 foi declarada inconstitucional pela ADI 6898/ STF
XVII
estabelecer aos que, de qualquer forma utilizem economicamente matéria-prima florestal, a obrigatoriedade, direta ou indireta, de sua reposição;
XVIII
incentivar as atividades privadas de conservação ambiental;
XIX
declarar, como área de preservação permanente, o remanescente das matas ciliares dos mananciais de bacias hidrográficas que abasteçam os centros urbanos.
§ 2º
As condutas e atividades poluidoras ou consideradas lesivas ao meio ambiente, na forma da lei, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas:
I
a obrigação de, além de outras sanções cabíveis, reparar os danos causados;
II
a medidas definidas em relação aos resíduos por elas produzidos;
III
§ 3º
As empresas que desenvolvam atividades potencialmente poluidoras, ou atividades que provoquem outras formas de degradação ao meio ambiente de impacto significativo, deverão por ocasião do registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial, bem como, quando da criação de novas filiais ou novos empreendimentos, apresentar a licença ambiental emitida pelo órgão competente. (Incluído pela Emenda Constitucional 12 de 10/12/2001)
§ 4º
A lei disporá especificamente sobre a reposição das matas ciliares. (Renumerado pela Emenda Constitucional 12 de 10/12/2001)
§ 5º
É vedado o fornecimento de "habite-se", por parte dos Municípios: (Incluído pela Emenda Constitucional 18 de 08/11/2006)
I
sem a comprovação de existência de fossa séptica para os imóveis não assistidos por rede coletora de esgoto; (Incluído pela Emenda Constitucional 18 de 08/11/2006)
II
sem a certificação da responsável pela rede de coleta e afastamento de esgotos sanitários domésticos, da ligação direta na rede coletora, quando esta existir. (Incluído pela Emenda Constitucional 18 de 08/11/2006)