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Artigo 61, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 61

A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, independente de convocação, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional 20 de 27/03/2007)

§ 1º

As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados ou feriados.

§ 2º

A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.§ 3º.A Assembléia Legislativa reunir-se-á, em sessão preparatória, a partir de 1° de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.§ 3º.A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná reunir-se á, em Sessão Preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para mandato de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Emenda Constitucional 4 de 02/07/1996)§ 3º.A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná reunir-se-á, em sessão preparatória, a partir de 1° de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

§ 3º

A Assembléia Legislativa do Paraná reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros e eleição da mesa para mandato de dois anos. (Redação dada pela Emenda Constitucional 15 de 11/12/2003) (vide ADI/6714) O Supremo Tribunal Federal julgou procedente em parte a Ação Direta de Inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme a Constituição Federal, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (7.1.2021). (vide ADI/6688) O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição Federal e estabeleceu que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021).

§ 4º

A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa poderá ser feita:

I

pelo seu Presidente, para o compromisso e a posse do Governador e Vice-Governador do Estado, bem assim em caso de intervenção;

II

pelo seu Presidente, ou a requerimento da maioria de seus membros, ou pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou de interesse público relevante.§ 5º.Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.§ 5º.Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

§ 5º

Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional 20 de 27/03/2007)

Art. 61, §2° da Constituição Estadual do Paraná