Artigo 62 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 62
A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no Regimento Interno, ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º
Na constituição da Mesa e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos, ou dos blocos parlamentares que participam da Assembléia Legislativa.
§ 2º
As comissões, em razão da matéria e sua competência, cabe:
I
discutir e votar o projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Assembléia Legislativa; (vide Lei 9621 de 12/06/1991)
II
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III
convocar Secretários de Estado para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI
apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º
As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Assembléia Legislativa, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Deputados, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores. (vide Lei 12882 de 29/05/2000)
§ 4º
Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembléia Legislativa, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas regimentalmente e cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.