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Artigo 59, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 59

Perderá o mandato o Deputado:

I

que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II

cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III

que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo se em licença ou missão autorizadas pela Assembléia;

IV

que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V

quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI

que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º

Além de outros casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado, ou a percepção, no exercício do cargo, de vantagens indevidas.§ 2º.Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembléia, assegurada ampla defesa.

§ 2º

Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, pela maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional 17 de 08/11/2006)

§ 3º

Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante a provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.

Art. 59, §2° da Constituição Estadual do Paraná