Artigo 243-c, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 243-c
O assessoramento jurídico das atividades técnicas e administrativas e, por determinação do Presidente do Tribunal de Contas, a representação judicial do Tribunal de Contas do Estado, serão exercidos por servidores efetivos do quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Emenda Constitucional 51 de 23/11/2021)
§ 1º
Os servidores referidos no caput deste artigo podem exercer a representação judicial nos casos em que o Tribunal atuar em nome próprio, na defesa de sua autonomia e de suas prerrogativas institucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional 51 de 23/11/2021)
§ 2º
Aos servidores designados nos termos do § 1º deste artigo, aplica-se o disposto no § 3º do art. 125 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional 51 de 23/11/2021)