Artigo 95, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 95
Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional. (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)§ 1º.No caso do Tribunal de Alçada, os integrantes do quinto constitucional serão indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 1º
Os integrantes do quinto constitucional serão indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classe. (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
Parágrafo único
Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
§ 2º
Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)