Artigo 137, Parágrafo 6 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 137
A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exercer os limites estabelecidos em lei complementar federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide Lei Complementar 108 de 18/05/2005)
Parágrafo único
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: (vide Lei 10394 de 15/07/1993) (vide Lei 10894 de 22/07/1994) (vide Lei 11153 de 25/07/1995) (vide Lei 11467 de 12/07/1996) (vide Lei 11802 de 17/07/1997)
§ 1º.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 1º
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
I
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II
se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º
Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 3º
Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
I
redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
II
exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 4º
Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 5º
O servidor que perder o cargo na forma prevista no parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 6º
O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 7º
Lei federal disporá sobre as normas a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)