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Artigo 138 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 138

A Assembléia Legislativa elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislativo, cujo montante de recursos não poderá ser superior a três por cento da receita geral do Estado, excluídas as operações de crédito e participações nas transferências da União. (vide Lei 9279 de 29/05/1990) (vide Lei 9647 de 11/07/1991) (vide Lei 9647 de 11/07/1991) (vide Lei 10039 de 16/07/1992) (vide Lei 10699 de 29/12/1993) (vide Lei 9338 de 16/07/1990) (vide Lei 9407 de 19/10/1990)

Art. 138

A Assembléia Legislativa elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

Art. 138 da Constituição Estadual do Paraná