Artigo 160, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 160
No caso de aquisição, pelo Estado, de áreas destinadas à implantação de usinas hidrelétricas, é facultada ao proprietário a opção pelo pagamento em terras, compensando-se a qualidade pela quantidade. (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
Parágrafo único
O pagamento na forma prevista neste artigo dependerá de prévia autorização da Assembléia Legislativa.