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Artigo 187, Inciso I da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 187

Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, objetivando atender a todas as necessidades exigidas pela universalização do ensino, sendo que, cumpridas tais exigências, poderão ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I

comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II

assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º

Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública, na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º

A distribuição dos recursos assegurará prioritariamente o atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do sistema estadual de educação.

Art. 187, I da Constituição Estadual do Paraná