Artigo 211 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 211
É de competência comum do Estado e dos Municípios implantar o programa de saneamento, cujas premissas básicas serão respeitadas quando da elaboração dos planos diretores municipais. (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)