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Artigo 212 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 212

A política habitacional do Estado, integrada à da União e Municípios, objetivará a solução de carência habitacional de acordo com os seguintes princípios e critérios: (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)

I

ofertas de lotes urbanizados;

II

estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;

III

atendimento prioritário à família carente;

IV

formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução.

Art. 212 da Constituição Estadual do Paraná