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Artigo 147, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 147

A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades estatais que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

Parágrafo único

As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não-extensivos às do setor privado.

Art. 147, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná