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Artigo 123 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 123

A advocacia do Estado, como função institucionalizada e organizada por lei complementar, terá como órgão único de execução a Procuradoria-Geral do Estado, diretamente vinculada ao Governador e integrante de seu gabinete.

Art. 123 da Constituição Estadual do Paraná