Artigo 154, Inciso III da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 154
A política agrícola estadual será planejada e executada, na forma da lei, com a participação paritária e efetiva dos produtores e trabalhadores rurais, objetivando o desenvolvimento rural nos seus aspectos econômicos e sociais com racionalização de uso e preservação dos recursos naturais e ambientais, cabendo ao Estado: (vide Lei 12116 de 07/04/1998) (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
I
a orientação, assistência técnica e extensão rural;
II
a geração contínua e evolutiva de tecnologia de produção;
III
a inspeção e fiscalização da produção, comercialização e utilização de insumos agropecuários;
IV
o estabelecimento de mecanismos de apoio:
a
a programas que atendam às áreas da agropecuária do Estado;
b
a sistemas de seguro agrícola;
c
à complementação dos serviços voltados para a comercialização agrícola, armazenagem, transporte e abastecimento;
d
à organização dos produtores em cooperativas, associações de classe e demais formas associativas;
e
à agroindustrialização de forma regionalizada e, preferencialmente, no meio rural ou em pequenas comunidades;
f
ao setor pesqueiro;
V
a instituição de um sistema de planejamento agrícola integrado;
VI
o investimento em benefícios sociais para rurícolas e comunidades rurais;
VII
a irrigação, drenagem, eletrificação e telefonia rural;
VIII
as ações de conhecimento da realidade e o encaminhamento de soluções ao trabalhador rural, especialmente ao volante;
IX
a manutenção de controle estatístico de produção com estimativas de safras.
§ 1º
A lei agrícola dará tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor. (vide Lei 9917 de 30/03/1992) (vide Lei 11368 de 03/05/1996)
§ 2º
O Estado implantará em todo território o sistema estadual de cadastro técnico rural, com vistas ao planejamento e desenvolvimento das políticas agrícola, agrária, de regularização fundiária, utilização e preservação dos recursos naturais e de apoio às políticas urbanas municipais.