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Artigo 80, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 80

A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, e no  último domingo de outubro em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do mandato de seus antecessores e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro de ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

Parágrafo único

A eleição do Governador do Estado implicará a do candidato a Vice-Governador com ele registrado.

Art. 80, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná