Artigo 80 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 80
A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente.
Art. 80
A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, e no último domingo de outubro em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do mandato de seus antecessores e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro de ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Parágrafo único
A eleição do Governador do Estado implicará a do candidato a Vice-Governador com ele registrado.