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Artigo 190 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 190

A cultura, direito de todos e manifestação da espiritualidade humana, deve ser estimulada, valorizada, defendida e preservada pelos Poderes Públicos estadual e municipal, com a participação de todos os segmentos sociais, visando a realização dos valores essenciais da pessoa. (vide Lei 13133 de 16/04/2001)

Parágrafo único

Fica assegurada pelo Estado a liberdade de expressão, criação e produção no campo artístico e cultural e garantidos, nos limites de sua competência, o acesso aos espaços de difusão e o direito à fruição dos bens culturais.

Art. 190 da Constituição Estadual do Paraná