Artigo 141, Inciso I da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 141
A lei definirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento estadual equilibrado, integrando-o ao planejamento nacional e a ele se incorporando e compatibilizando os planos regionais e municipais, atendendo:
I
ao desenvolvimento social e econômico; (vide Lei 15229 de 25/07/2006)
II
ao desenvolvimento urbano e rural;
III
à ordenação territorial;
IV
à articulação, integração e descentralização dos diferentes níveis de governo e das respectivas entidades da administração indireta com atuação nas regiões, distribuindo-se adequadamente recursos financeiros;
V
à definição de prioridades regionais. (vide Lei 15229 de 25/07/2006)
Parágrafo único
A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.