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Artigo 257, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná


Art. 257

As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no §7º do art. 169 da Constituição Federal estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

Parágrafo único

Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)