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Artigo 256 da Constituição Estadual do Paraná


Art. 256

O Estado e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)