Artigo 256 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 256
O Estado e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)