Artigo 255 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 255
Fica assegurado, pelo Estado, o sistema de previdência e assistência dos membros e servidores do Poder Legislativo, sendo o seu funcionamento regulado na forma da lei.
Fica assegurado, pelo Estado, o sistema de previdência e assistência dos membros e servidores do Poder Legislativo, sendo o seu funcionamento regulado na forma da lei.