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Artigo 18, Parágrafo 4 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 18

A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º

O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição.

§ 2º

O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.§ 3º.As contas dos Municípios ficarão, a cada ano, durante sessenta dias, nas Câmaras Municipais, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.

§ 3º

As contas dos Municípios ficarão, a cada ano, durante sessenta dias, nas Câmaras Municipais, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

§ 4º

É vedada a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais.

§ 5º

As Câmaras Municipais elegerão o órgão oficial do Município para a publicação das leis. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

Art. 18, §4° da Constituição Estadual do Paraná