Artigo 18, Parágrafo 4 da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 18
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º
O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição.
§ 2º
§ 3º
As contas dos Municípios ficarão, a cada ano, durante sessenta dias, nas Câmaras Municipais, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
§ 4º
É vedada a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais.
§ 5º
As Câmaras Municipais elegerão o órgão oficial do Município para a publicação das leis. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)