Artigo 90, Parágrafo Único, Inciso III da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 90
Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício de seus direitos políticos.
Parágrafo único
Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I
exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração estadual, na área de suas atribuições, e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
II
expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III
apresentar ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa relatório anual de sua gestão na Secretaria, o qual deverá ser obrigatoriamente publicado no Diário Oficial;
IV
praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;
V
encaminhar à Assembléia Legislativa informações por escrito, quando solicitado pela Mesa, podendo ser responsabilizado, na forma da lei, em caso de recusa ou não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como de fornecimento de informações falsas.