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Artigo 118, Inciso II, Alínea c da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 118

Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observadas, quanto a seus membros:

I

as seguintes garantias:

a

vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b

inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

c

irredutibilidade de vencimentos, observado o que dispõe o art. 27, XI, desta Constituição e os arts. 150, II, 153, III; e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

d

revisão de vencimentos e vantagens, em igual percentual, sempre que revistos os da magistratura; (vide ADIN 1195) (vide ADIN 1163)

e

promoção voluntária, por antigüidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de procurador de justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no art.93, II, da Constituição Federal;

f

vencimentos fixados com diferença de cinco por cento de uma para outra entrância, não podendo, a título nenhum, exceder os do Procurador-Geral da República; (vide ADIN 2319)

f

subsídios fixados com diferença de cinco por cento de uma para outra entrância, (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

g

aposentadoria com proventos integrais, sendo compulsória, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo;

g

aposentadoria nos termos do artigo 35 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

II

as seguintes vedações:

a

receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, sendo a verba honorária decorrente da sucumbência recolhida ao Estado, como renda eventual, à conta da Procuradoria-Geral de Justiça, para seu aperfeiçoamento, o de seus integrantes e o de seus equipamentos;

b

exercer a advocacia;

c

participar de sociedades comerciais, na forma da lei;

d

exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e

exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei.

Art. 118, II, c da Constituição Estadual do Paraná