Artigo 246, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 246
Fica concedida pensão mensal correspondente a cinqüenta por cento dos subsídios fixos dos Deputados Estaduais aos Deputados Constituintes de 1947.
Parágrafo único
O benefício de que trata este artigo é de caráter pessoal e intransferível.