Artigo 48, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 48
À Polícia Militar, força estadual, instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, cabe a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais, além de outras formas e funções definidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)
Parágrafo único
As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda sua plenitude aos oficiais da ativa, reserva ou reformados da Polícia Militar, sendo-lhes privativos os títulos, uniformes militares e postos até o coronel, cujo soldo não poderá ser inferior ao correspondente àquele dos servidores militares federais.
Parágrafo único
As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda sua plenitude aos oficiais da ativa, reserva ou reformados da Polícia Militar, sendo-lhes privativos os títulos, uniformes militares e postos até o coronel. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)