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Artigo 48, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 48

À Polícia Militar, força estadual, instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, cabe a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais, além de outras formas e funções definidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)

Parágrafo único

As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda sua plenitude aos oficiais da ativa, reserva ou reformados da Polícia Militar, sendo-lhes privativos os títulos, uniformes militares e postos até o coronel, cujo soldo não poderá ser inferior ao correspondente àquele dos servidores militares federais.

Parágrafo único

As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda sua plenitude aos oficiais da ativa, reserva ou reformados da Polícia Militar, sendo-lhes privativos os títulos, uniformes militares e postos até o coronel. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

Art. 48, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná