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Artigo 200 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 200

Cabe ao Poder Público, com a participação da sociedade, em especial as instituições de ensino e pesquisa, bem como as empresas públicas e privadas, promover o desenvolvimento científico e tecnológico e suas aplicações práticas, com vistas a garantir o desenvolvimento econômico e social paranaense. (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)

Art. 200 da Constituição Estadual do Paraná