Artigo 112, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 112
Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do órgão especial, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Parágrafo único
O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações de inconstitucionalidade.