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Artigo 98, Parágrafo 3 da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 98

Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. (vide Lei 9647 de 11/07/1991)§ 1º.O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário, sendo que o montante de recursos a ele destinado não poderá ser superior a seis por cento da receita geral do Estado, excluídos os precatórios, as operações de crédito e participações nas transferências da União. (vide Lei 9279 de 29/05/1990) (vide Lei 9647 de 11/07/1991) (vide Lei 9338 de 16/07/1990) (vide Lei 9407 de 19/10/1990) (vide ADIN 468)

§ 1º

O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

§ 1-aº

Se o Tribunal não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1 ° deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

§ 1-bº

Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1°, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

§ 1-cº

Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)

§ 2º

Os pagamentos devidos pela fazenda estadual ou municipal, em virtude de condenação judicial, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica da apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais, abertos para este fim, à exceção dos de natureza alimentar.

§ 3º

É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de dotação necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho, data em que seus valores serão atualizados, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. (vide Lei 12214 de 10/07/1998) (vide Lei 12605 de 06/07/1999) (vide Lei 12895 de 06/07/2000) (vide Lei 13235 de 25/07/2001) (vide Lei 13727 de 15/07/2002) (vide Lei 14067 de 04/07/2003) (vide Lei 14468 de 21/07/2004) (vide Lei 14783 de 14/07/2005) (vide Lei 15226 de 25/07/2006)

§ 4º

As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento dos credores, exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.§ 5º.Os créditos de natureza alimentícia deverão ser pagos pela Fazenda Estadual ou Municipal e pelas autarquias, no prazo de trinta dias contados da data da apresentação dos precatórios, na ordem cronológica de sua apresentação. (vide ADIN 225)

§ 5º

É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de dotação necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho, data em que seus valores serão atualizados, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide Lei 15609 de 22/08/2007) (vide Lei 15917 de 12/08/2008) (vide Lei 16193 de 30/07/2009) (vide Lei 16889 de 02/08/2011)

Art. 98, §3° da Constituição Estadual do Paraná