Artigo 99, Inciso III da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 99
Compete privativamente aos tribunais de segundo grau:
I
eleger seus órgãos diretivos dentre os integrantes do órgão especial, vedada a reeleição;
I
eleger seus órgãos diretivos na forma da lei complementar que dispõe sobre o Estatuto da Magistratura; (Redação dada pela Emenda Constitucional 32 de 20/03/2013)
II
elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
II
elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
III
organizar suas secretarias e serviços auxiliares;
III
organizar sua Secretaria e serviços auxiliares; (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)
IV
prover, por concursos públicos de provas, ou de provas e títulos, vedado concurso interno, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei, que poderão ser providos sem concurso;
V
conceder férias, licença e outros afastamentos a seus membros e aos servidores que lhes forem imediatamente subordinados.
V
conceder férias, que não poderão ser coletivas, licenças e outros afastamentos a seus membros e servidores. (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005)