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Artigo 172, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Paraná


Art. 172

O Estado manterá o Fundo Estadual de Saúde, a ser criado na forma da lei, financiado com recursos dos orçamentos da seguridade social, da União, do Estado e dos Municípios, além de outras fontes. (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)

§ 1º

O volume dos recursos a esse fim destinados pelo Estado e Municípios será definido em suas respectivas leis orçamentárias.

§ 2º

É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.