Artigo 17, Inciso VI da Constituição Estadual do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 17
Compete aos Municípios: (vide Lei 10039 de 16/07/1992) (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)
I
legislar sobre assuntos de interesse local;
II
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III
instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV
criar, organizar e suprimir distritos, observada em lei estadual;
IV
criar, organizar e suprimir distritos, observada a lei estadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)
V
organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, de educação especial e de ensino fundamental;
VII
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX
promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X
garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida;
XI
instituir guardas municipais incumbidas da proteção de seus bens, serviços e instalações, na forma da lei.