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Artigo 28, Inciso II da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 28

Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

I

tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

II

investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

III

investido no mandato de Vereador e havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

IV

em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

V

para efeito de benefícios previdenciários, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

Art. 28, II da Constituição Estadual do Paraná