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Artigo 154, Inciso I da Constituição Estadual do Paraná

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Art. 154

A política agrícola estadual será planejada e executada, na forma da lei, com a participação paritária e efetiva dos produtores e trabalhadores rurais, objetivando o desenvolvimento rural nos seus aspectos econômicos e sociais com racionalização de uso e preservação dos recursos naturais e ambientais, cabendo ao Estado: (vide Lei 12116 de 07/04/1998) (vide Lei Complementar 82 de 24/06/1998)

I

a orientação, assistência técnica e extensão rural;

II

a geração contínua e evolutiva de tecnologia de produção;

III

a inspeção e fiscalização da produção, comercialização e utilização de insumos agropecuários;

IV

o estabelecimento de mecanismos de apoio:

a

a programas que atendam às áreas da agropecuária do Estado;

b

a sistemas de seguro agrícola;

c

à complementação dos serviços voltados para a comercialização agrícola, armazenagem, transporte e abastecimento;

d

à organização dos produtores em cooperativas, associações de classe e demais formas associativas;

e

à agroindustrialização de forma regionalizada e, preferencialmente, no meio rural ou em pequenas comunidades;

f

ao setor pesqueiro;

V

a instituição de um sistema de planejamento agrícola integrado;

VI

o investimento em benefícios sociais para rurícolas e comunidades rurais;

VII

a irrigação, drenagem, eletrificação e telefonia rural;

VIII

as ações de conhecimento da realidade e o encaminhamento de soluções ao trabalhador rural, especialmente ao volante;

IX

a manutenção de controle estatístico de produção com estimativas de safras.

§ 1º

A lei agrícola dará tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor. (vide Lei 9917 de 30/03/1992) (vide Lei 11368 de 03/05/1996)

§ 2º

O Estado implantará em todo território o sistema estadual de cadastro técnico rural, com vistas ao planejamento e desenvolvimento das políticas agrícola, agrária, de regularização fundiária, utilização e preservação dos recursos naturais e de apoio às políticas urbanas municipais.

Art. 154, I da Constituição Estadual do Paraná